Despacho Normativo 43/87
Identificação
Análise
Diário da República n.º 96/1987, Série I de 1987.04.27, páginas 1681-1682
Sumário:
"Dá nova redacção a vários números do Despacho Normativo n.º 102/86, de 5 de Dezembro, que estabelece normas relativas às comparticipações a conceder pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, bem como à tramitação dos respectivos processos, neles se incluindo o regime de aprovação dos projectos"
Texto:
"Despacho Normativo n.º 43/87 O Despacho Normativo n.º 102/86, de 24 de Novembro, veio disciplinar a atribuição de comparticipações pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território a instituições particulares de interesse público para a instalação de equipamentos de utilização colectiva. O procedimento então determinado visava assegurar a necessária transparência ao processo de decisão e garantir, dentro das possibilidades da Direcção-Geral, adequado apoio administrativo, técnico e financeiro às iniciativas de maior relevância para os objectivos prosseguidos pelo Ministério do Plano e da Administração do Território. A competência entretanto adquirida pelas comissões de coordenação regional, designadamente através das direcções regionais do ordenamento do território, veio possibilitar o reforço do apoio administrativo e técnico, pelo que, reiterando os propósitos atrás definidos, considero justificado e de interesse modificar alguns pontos do citado despacho normativo, de forma a adequá-lo à nova realidade. Aproveita-se ainda a oportunidade para melhorar outros pontos, de acordo com sugestões emitidas por várias entidades. Assim sendo, determino que os n.os 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 17, 18, 22, 26, 27, 28, 30 e 31 do Despacho Normativo n.º 102/86, de 24 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 1986, passem a ter a seguinte redacção: 2 - As candidaturas para a comparticipação na instalação de equipamentos de utilização colectiva deverão ser submetidas, em formulário próprio, acompanhado de estudo prévio ou de anteprojecto, se existirem, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, directamente ou através das comissões de coordenação regional, até 15 de Agosto de cada ano. 3 - Apenas serão aceites candidaturas que se refiram à instalação completa e final dos equipamentos, devendo ser nelas mencionadas as diversas fases de execução e aquelas que eventualmente já estejam realizadas; tratando-se de obras de conservação ou reparação, só serão aceites aquelas que respeitem a obras consideradas indispensáveis por razões de segurança. 4 - Cada comissão de coordenação regional apreciará o conjunto de candidaturas recebidas relativamente à sua área, informará quanto ao interesse, justificação e oportunidade de cada uma e dará o seu parecer sobre as prioridades a atribuir; idêntica colaboração será solicitada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território às entidades sectorialmente responsáveis e ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Plano e da Administração do Território. 5 - As informações e pareceres referidos no número anterior serão remetidos à Direcção-Geral do Ordenamento do Território até 30 de Setembro de cada ano. 8 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território, através das comissões de coordenação regional e até 15 de Setembro, informará as entidades peticionárias da exclusão das respectivas candidaturas ou da sua aprovação sem compromisso de comparticipação. 9 - No caso de aprovação de candidatura, as entidades peticionárias deverão enviar, até 31 de Maio do ano seguinte, através das comissões de coordenação regional, os projectos dos empreendimentos, já devidamente aprovados pelas respectivas câmaras municipais. 10 - As comissões de coordenação regional informarão e enviarão os projectos à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, que os apreciará, tendo em atenção, designadamente, os seguintes elementos: a) Pareceres dos organismos e instituições que deverão ser obrigatoriamente ouvidos; b) Pareceres das entidades representativas de cada sector; c) Características do empreendimento, tendo em conta que os equipamentos a comparticipar deverão possuir carácter eminentemente funcional, e não sumptuário; d) Correcto dimensionamento das instalações e sua adequação às necessidades apontadas. 17 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território comunicará, através das respectivas comissões de coordenação regional, a não aprovação ou aprovação dos pedidos, explicitando, neste último caso, o montante da comparticipação e o faseamento da sua liquidação, devendo ainda recordar as condições gerais que regulam a atribuição da comparticipação, designadamente as constantes dos números seguintes. 18 - O montante de comparticipação a atribuir efectivamente pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território será calculado com base na aplicação de percentagem estabelecida de acordo com os n.os 14, 15 e 16 do presente despacho ao valor do orçamento por ela aprovado para o respectivo projecto, com exclusão da aquisição de terrenos, bem como das obras executadas antes da inclusão do empreendimento no Plano, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 7/87, de 16 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. 22 - A adjudicação das obras carece de homologação do Ministro do Plano e da Administração do Território e o respectivo concurso está sujeito a acompanhamento por parte da comissão de coordenação regional da área. 26 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e as comissões de coordenação regional, dentro das suas possibilidades, facultarão às entidades interessadas, mediante solicitação destes, o apoio técnico e jurídico indispensável à boa execução da obra. 27 - Assiste à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação regional o direito de fiscalizar ou mandar fiscalizar a execução das obras sempre que o entendam conveniente. 28 - Quando se trate de empreendimentos de carácter desportivo, cultural ou recreativo, as entidades deles proprietárias ficam vinculadas a disponibilizar as instalações comparticipadas para manifestações de interesse colectivo, local, regional ou nacional, em termos a fixar no protocolo referido no n.º 30. 30 - O processamento das referidas quantias fica igualmente condicionado à assinatura de um protocolo entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, a comissão de coordenação regional e a entidade proprietária do empreendimento, do qual constarão o montante da comparticipação e a aceitação por parte da entidade das condições gerais em que aquela é atribuída, bem como as condições especiais a que alude o n.º 28 do presente despacho. A entidade deverá ainda declarar que tomou conhecimento do presente regulamento. 31 - As eventuais comparticipações a atribuir em 1988, no tocante a novos empreendimentos, reger-se-ão pelo disposto no presente despacho, com as necessárias adaptações e de acordo com o Despacho n.º 8/87, de 23 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. Ministério do Plano e da Administração do Território, 10 de Abril de 1987. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira."
Para citar este trabalho:
Arquitectura Aqui (2024) Despacho Normativo 43/87. Acedido em 21/11/2024, em https://arquitecturaaqui.eu/documentacao/legislacao/16571/despacho-normativo-43-87