Despacho Normativo 222/78
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Identificação
Data de Publicação
1978.09.12
Título
Despacho Normativo 222/78
Autoria
Ministério da Administração InternaOrganização
Ministério do TrabalhoOrganização
Ministério da Habitação e Obras PúblicasOrganização
Documentação de
Análise
Descrição
Diário da República n.º 210/1978, Série I de 1978.09.12, páginas 1891-1893
Sumário:
"Estabelece normas relativas aos encargos com a execução de obras municipais"
Texto:
"1. Os compromissos decorrentes dos investimentos locais levados a cabo pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em 1975-1976 foram assumidos pelo MAI em 1977, tendo este Ministério, por intermédio do GGFD, liquidado autos de medição correspondentes àquelas obras no valor global de 760000 contos.
2. Os gabinetes coordenadores de obras municipais indicaram, aquando da revisão do 3.º trimestre dos planos distritais (1977), respeitantes àqueles compromissos, a verba de 750000 contos que transita para o ano em curso.
3. Tem sido preocupação do Governo assegurar o pagamento daqueles compromissos; porém, atendendo às limitações orçamentais, só agora foi possível ao Ministério do Trabalho através do GGFD pôr à disposição do Ministério da Administração Interna, para obras em curso das câmaras municipais, a verba de 760000 contos. Dispõem ainda as câmaras municipais das verbas de reforço da sua capacidade financeira, a distribuir pelo MAI, que, eventualmente, e em último recurso, poderão vir a aplicar na garantia do financiamento daqueles compromissos.
4. Nestas condições, compete aos GCOM elaborar com urgência os respectivos planos de aplicação das verbas disponíveis, tendo de necessariamente proceder a uma selecção das obras que correspondam efectivamente aos compromissos inventariados.
A selecção a nível de município deverá atender a que só há possibilidade de financiar obras que estejam estritamente contempladas no plano de compromissos MAI/77, impondo-se, portanto, algumas restrições que têm em vista a eliminação gradual dos compromissos, os quais vêm sucessivamente transitando para os anos seguintes, com verbas avultadas.
5. Se se vier a verificar a possibilidade de eventuais reforços das verbas agora atribuídas, proceder-se-á, em Setembro, à revisão deste plano, que se poderá basear nas disponibilidades financeiras que se obtiverem entretanto.
Neste sentido, determina-se o seguinte:
1 - O Ministério da Administração Interna apresentará ao Ministério do Trabalho os planos das obras municipais que em 1977 foram financiadas pelo OGE-MAI (coluna 4 do Decreto-Lei n.º 168-A/77) e constantes das relações a apresentar pelos gabinetes coordenadores de obras municipais.
2 - O encargo com a execução das obras municipais, nos termos do número anterior, será suportado pelo Ministério do Trabalho e através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego até ao montante global de 760000 contos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro.
3 - Os planos referidos no n.º 1 serão visados pelo Secretário de Estado da População e Emprego no uso de competência delegada pelo Ministro do Trabalho, ficando desde logo autorizado o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a proceder aos pagamentos que lhe forem documentados até ao montante afecto a cada obra.
4 - O encargo decorrente do presente despacho será suportado pela seguinte dotação do Orçamento em vigor do GGFD:
Outras despesas de capital:
Diversos:
Comparticipações no financiamento de obras de autarquias locais, equipamento urbano, saneamento básico, viação rural e habitação social, não incluídas no Plano.
5 - Para o efeito do n.º 1, devem os GCOM, no prazo de trinta dias, após a publicação deste despacho, apresentar planos detalhados por obra e respectivo montante, ao MAI, que os remeterá à SEPE.
6 - Estabelecem-se desde já os plafonds para cada distrito, determinados com base nos dados fornecidos pelos GCOM em 1977, conforme mapa anexo que faz parte integrante do presente despacho. Na elaboração dos respectivos planos, os GCOM não poderão ultrapassar aquelas verbas.
7 - Os GCOM não poderão incluir obras novas ou outras em substituição das que constam dos planos anteriores; está vedada ainda a inclusão de verbas devidas a alterações aos projectos iniciais e trabalhos a mais. Ficará vedado àqueles organismos o envio no final do ano de autos de medição que não correspondam a obras total ou parcialmente executadas, mas meramente a simples adiantamentos financeiros.
8 - O MT enviará mensalmente ao MAI informação sobre o montante dos financiamentos atribuídos.
9 - Os financiamentos poderão em qualquer caso ser concedidos a 100%, se para tal houver disponibilidades.
10 - As direcções distritais do Ministério da Habitação e Obras Públicas prestarão todo o seu apoio e colaboração às câmaras municipais e aos GCOM, quer na preparação dos planos de obras, quer na verificação dos autos de medição.
Ministérios da Administração Interna, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, 12 de Julho de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Júlio Francisco Miranda Calha. - O Secretário de Estado da População e Emprego, José Alberto Menano Cardoso do Amaral."
Fonte: https://diariodarepublica.pt
Sumário:
"Estabelece normas relativas aos encargos com a execução de obras municipais"
Texto:
"1. Os compromissos decorrentes dos investimentos locais levados a cabo pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em 1975-1976 foram assumidos pelo MAI em 1977, tendo este Ministério, por intermédio do GGFD, liquidado autos de medição correspondentes àquelas obras no valor global de 760000 contos.
2. Os gabinetes coordenadores de obras municipais indicaram, aquando da revisão do 3.º trimestre dos planos distritais (1977), respeitantes àqueles compromissos, a verba de 750000 contos que transita para o ano em curso.
3. Tem sido preocupação do Governo assegurar o pagamento daqueles compromissos; porém, atendendo às limitações orçamentais, só agora foi possível ao Ministério do Trabalho através do GGFD pôr à disposição do Ministério da Administração Interna, para obras em curso das câmaras municipais, a verba de 760000 contos. Dispõem ainda as câmaras municipais das verbas de reforço da sua capacidade financeira, a distribuir pelo MAI, que, eventualmente, e em último recurso, poderão vir a aplicar na garantia do financiamento daqueles compromissos.
4. Nestas condições, compete aos GCOM elaborar com urgência os respectivos planos de aplicação das verbas disponíveis, tendo de necessariamente proceder a uma selecção das obras que correspondam efectivamente aos compromissos inventariados.
A selecção a nível de município deverá atender a que só há possibilidade de financiar obras que estejam estritamente contempladas no plano de compromissos MAI/77, impondo-se, portanto, algumas restrições que têm em vista a eliminação gradual dos compromissos, os quais vêm sucessivamente transitando para os anos seguintes, com verbas avultadas.
5. Se se vier a verificar a possibilidade de eventuais reforços das verbas agora atribuídas, proceder-se-á, em Setembro, à revisão deste plano, que se poderá basear nas disponibilidades financeiras que se obtiverem entretanto.
Neste sentido, determina-se o seguinte:
1 - O Ministério da Administração Interna apresentará ao Ministério do Trabalho os planos das obras municipais que em 1977 foram financiadas pelo OGE-MAI (coluna 4 do Decreto-Lei n.º 168-A/77) e constantes das relações a apresentar pelos gabinetes coordenadores de obras municipais.
2 - O encargo com a execução das obras municipais, nos termos do número anterior, será suportado pelo Ministério do Trabalho e através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego até ao montante global de 760000 contos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro.
3 - Os planos referidos no n.º 1 serão visados pelo Secretário de Estado da População e Emprego no uso de competência delegada pelo Ministro do Trabalho, ficando desde logo autorizado o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a proceder aos pagamentos que lhe forem documentados até ao montante afecto a cada obra.
4 - O encargo decorrente do presente despacho será suportado pela seguinte dotação do Orçamento em vigor do GGFD:
Outras despesas de capital:
Diversos:
Comparticipações no financiamento de obras de autarquias locais, equipamento urbano, saneamento básico, viação rural e habitação social, não incluídas no Plano.
5 - Para o efeito do n.º 1, devem os GCOM, no prazo de trinta dias, após a publicação deste despacho, apresentar planos detalhados por obra e respectivo montante, ao MAI, que os remeterá à SEPE.
6 - Estabelecem-se desde já os plafonds para cada distrito, determinados com base nos dados fornecidos pelos GCOM em 1977, conforme mapa anexo que faz parte integrante do presente despacho. Na elaboração dos respectivos planos, os GCOM não poderão ultrapassar aquelas verbas.
7 - Os GCOM não poderão incluir obras novas ou outras em substituição das que constam dos planos anteriores; está vedada ainda a inclusão de verbas devidas a alterações aos projectos iniciais e trabalhos a mais. Ficará vedado àqueles organismos o envio no final do ano de autos de medição que não correspondam a obras total ou parcialmente executadas, mas meramente a simples adiantamentos financeiros.
8 - O MT enviará mensalmente ao MAI informação sobre o montante dos financiamentos atribuídos.
9 - Os financiamentos poderão em qualquer caso ser concedidos a 100%, se para tal houver disponibilidades.
10 - As direcções distritais do Ministério da Habitação e Obras Públicas prestarão todo o seu apoio e colaboração às câmaras municipais e aos GCOM, quer na preparação dos planos de obras, quer na verificação dos autos de medição.
Ministérios da Administração Interna, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, 12 de Julho de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Júlio Francisco Miranda Calha. - O Secretário de Estado da População e Emprego, José Alberto Menano Cardoso do Amaral."
Fonte: https://diariodarepublica.pt
Descritores
Para citar este trabalho:
Arquitectura Aqui (2024) Despacho Normativo 222/78. Acedido em 22/11/2024, em https://arquitecturaaqui.eu/documentacao/legislacao/15874/despacho-normativo-222-78