Comissão de Equipamentos Colectivos (CEC) da Secretaria de Estado da Segurança Social
Identificação
Análise
A Comissão de Equipamentos Colectivos (CEC) da Secretaria de Estado da Segurança Social terá resultado da redefinição, operada pelo Despacho da Secretária de Estado Maria de Lurdes Pintassilgo publicado a 10 de julho de 1974, das atribuições da Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, que fora criada pela Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto.
Segundo este despacho:
"O esquema integrado de segurança social, que constitui um dos objectivos de política social do programa do Governo Provisório, inclui, a par de prestações sociais dirigidas aos indivíduos nas várias fases e circunstâncias da sua vida, o estabelecimento de equipamentos colectivos que correspondem a direitos sociais como tais reconhecidos e que exprimem a responsabilidade conjunta da população pelos seus membros. O fomento de tais equipamentos colectivos surge, assim, também como um dos factores que integram a política social do programa do Governo.
A definição da política orientadora de cada um dos tipos de equipamentos colectivos irá sendo gradualmente elaborada pelos serviços desta Secretaria de Estado ao analisarem as perspectivas a médio e longo prazos dos seus domínios de actuação e pelos grupos de trabalho que têm sido criados para proposta de medidas imediatas.
Impõe-se, no entanto, que uma tal política se traduza desde já na avaliação das potencialidades existentes em equipamentos colectivos e na rápida adaptação de instalações diversas a novos fins, que novas necessidades sociais determinam.
Tendo sido criada em 24 de Agosto de 1972, pela Portaria n.º 495/72, no então Ministério das Corporações e Previdência Social, a Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes desse Ministério, não poderia prescindir-se do contributo dos respectivos serviços para a concretização da política acima referida.
Tendo sido a sua acção canalizada predominantemente no sentido da construção de edifícios destinados a sedes de caixas de previdência, postos clínicos e centros de formação profissional e estando suspensa a construção de sede de caixas e postos clínicos, em virtude das novas orientações que decorrerão de um esquema integrado de segurança social e de um serviço nacional de saúde, a Comissão encontra-se hoje disponível para uma inflexão das suas atribuições imediatas, que conduza a uma mais completa integração na política social.
Nestes termos, e enquanto não forem reestruturados os serviços desta Secretaria de Estado para a execução do esquema integrado de segurança social, determino o seguinte:
1. A Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, criada pela Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto, deverá:
a) Proceder ao levantamento e avaliação dos equipamentos colectivos existentes no País e incluídos no âmbito de actuação específica do Ministério dos Assuntos Sociais;
b) Realizar o estudo da adaptação dos edifícios destinados a instalar organismos dependentes deste Ministério, e actualmente em construção, com vista à sua afectação às novas finalidades da política social;
c) Estabelecer programas de actuação no domínio dos equipamentos colectivos em colaboração com os demais organismos ou serviços que nesse sector têm possibilidades.
2. No exercício das suas atribuições, a Comissão deverá, sempre que as circunstâncias o justificarem, actuar em estreita ligação com a Secretaria de Estado da Saúde e com a Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, nos moldes que vierem a ser estabelecidos por despachos conjuntos."
(Despacho de 10 de julho, Diário do Governo n.º 159/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-07-10)
A Comissão de Equipamentos Colectivos foi formalmente extinta em 1983 pelo Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho:
"Pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, foi profundamente reestruturado o sector da segurança social, instituindo-se um sistema baseado nos princípios de integração, descentralização e participação.
Previa aquele diploma, para além dos centros regionais de segurança social, determinados serviços centrais que, a médio prazo, viriam a assumir as acções não só da estrutura central clássica - Direcção-Geral da Assistência Social e Direcção-Geral da Previdência - mas também de organismos como a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Comissão de Equipamentos Colectivos.
Em sua concretização têm vindo a ser aprovadas leis orgânicas concernentes a alguns serviços, das quais se destacam as da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e da Direcção-Geral da Segurança Social - Decretos-Leis n.os 137/80 e 138/80, de 20 de Maio -, na medida em que para estas transitaram as atribuições dos serviços e organismos supramencionados.
Preceituava-se ainda nestes diplomas a extinção da Direcção-Geral da Previdência, da Direcção-Geral da Assistência Social e da Federação das Caixas de Previdência, logo que a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/80 - e a Direcção-Geral da Segurança Social - n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 138/80 - se encontrassem estruturadas.
Relativamente ao Instituto da Família e Acção Social, previa-se no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/80 e no n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 138/80 que este instituto público, criado na dependência da Direcção-Geral da Segurança Social, continuasse a assegurar, nos distritos onde se não encontrasse ainda implantada a organização regional de segurança social, o exercício das atribuições e competências que não tivessem transitado para as Direcções-Gerais da Organização e Recursos Humanos e da Segurança Social. Com a criação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa pelo Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro, e a integração de órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos efectuada através da Portaria n.º 197/81, de 20 de Fevereiro, foi determinado que a extinção do IFAS se concretizasse após a conclusão do processo dos provimentos do seu pessoal.
No que respeita à Comissão de Equipamentos Colectivos, veio a ser considerado não se justificar a sua consagração como organismo central, preconizando-se na Portaria n.º 8/81, de 5 de Janeiro, a sua dissolução e posterior integração na Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
A transferência de atribuições operada por força dos diplomas mencionados teve como consequência que os organismos cuja extinção estava prevista ficassem esvaziados de conteúdo, funcionando meramente como suportes para a resolução de problemas, na sua maioria concernentes a pessoal.
Considerando que, neste momento, são já poucas as questões ainda pendentes e que as mesmas podem obter solução satisfatória no âmbito dos serviços para onde transitaram as atribuições e competências da Comissão de Equipamentos Colectivos, da Direcção-Geral da Assistência Social, da Direcção-Geral da Previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto da Família e Acção Social, chegou, pois, o momento adequado para se proceder à extinção destes organismos."
(Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, Diário da República n.º 143/1983, Série I de 1983-06-24)
Relações com outras Organizações
Relações
Recursos
Para citar este trabalho:
Ricardo Costa Agarez para Arquitectura Aqui (2026) Comissão de Equipamentos Colectivos (CEC) da Secretaria de Estado da Segurança Social. Acedido em 23/02/2026, em https://arquitecturaaqui.eu/pt/agentes/organizacoes/26578/comissao-de-equipamentos-colectivos-cec-da-secretaria-de-estado-da-seguranca-social




