Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, CRCA
Identificação
Análise
“Sub-fundo: CRCA – Comissão Reguladora do Comércio de Arroz
Data de acumulação descritiva: 1934 - 1979
Dimensão: 660 itens.
História: A Comissão Reguladora do Comércio de Arroz (CRCA) foi criada pelo Decreto-Lei n° 23 400, de 23 de Dezembro de 1933 e reorganizada pelo Decreto n° 27 148, de 30 de Outubro de 1936.
As atribuições da CRCA eram as seguintes: regular, no continente, as operações de comércio de arroz nacional e da importação de arroz colonial e estrangeiro; proceder à venda e liquidação do arroz em casca pertencente a produtores, sempre que estes o requeiram; adquirir aos pequenos produtores o arroz em casca pelo preço mínimo fixado.
As operações comerciais de arroz nacional e exótico eram realizadas por intermédio das bolsas de mercadorias, com excepção dos lotes de arroz que não preenchessem as condições regulamentares exigidas para a sua venda em bolsa ou quando se tratava de arroz destinado às instalações de descasque dos produtores. Nestes casos, o produtor descascador deveria informar previamente a CRCA sobre a quantidade e a localização dos lotes de arroz negociados fora da bolsa. As quantidades do arroz exótico, negociadas por intermédio das bolsas de mercadorias, eram fixadas pelo Ministro do Comércio e Indústria, ouvida a CRCA, por percentagem sobre as aquisições de arroz nacional descascado que tivessem sido realizadas na bolsa e de harmonia com o consumo anual provável e a produção nacional. A Direcção da CRCA era constituída por um presidente, nomeado pelo Ministro do Comércio e Indústria e por quatro vogais, sendo um representante dos produtores, outro dos industriais descascadores e dois dos comerciantes importadores de arroz, um dos quais pela praça de Lisboa e o outro pela do Porto.
A publicação do Decreto n° 27 148, de 30 de Outubro de 1936 (reorganização da CRCA) e do Decreto n° 27 149, da mesma data (regulamento do comércio de arroz) visaram adaptar a CRCA ao regime legal dos organismos de coordenação económica (Decreto-Lei n° 26 757, de 8 de Julho de 1936). Com a sua reorganização, a CRCA, que até então tutelava apenas uma determinada actividade – o comércio de arroz nacional e estrangeiro – passou a abarcar todo o ciclo económico da produção ao consumo, incluindo a indústria transformadora e a distribuição e venda de arroz, em casca e descascado. Nesta conformidade, a CRCA tomou-se num organismo de coordenação económica dotado de personalidade jurídica e de funcionamento e administração autónomos, com as seguintes atribuições: criar a consciência corporativa e desenvolver o sentimento de solidariedade entre os elementos das actividades que disciplina e orienta; regular as condições de abastecimento de arroz no território continental, tendo em vista a defesa da produção nacional da metrópole e das colónias; condicionar a importação de arroz estrangeiro; fiscalizar o trânsito do arroz através da indústria e do comércio até à venda ao público, com vista à regularização dos preços e dos tipos de padrões nacionais ou estrangeiros apresentados no mercado; cooperar com os serviços competentes do Ministério da Agricultura no condicionamento da produção de arroz, em conformidade com as indicações do mercado, em quantidades, qualidades ou tipos e preços; cooperar com a Direcção-Geral da Saúde na luta contra o sezonismo, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 24 619, de 29 de Outubro de 1934.
O regulamento do comércio de arroz (D.L. nº 27 149, de 30 de Outubro de 1936) – que também fixou novas regras para a indústria de descasque – altera o regime de transacções do arroz em casca e descascado. Do conjunto das alterações introduzidas no sector do arroz podem destacar-se:
1) o estabelecimento de um manifesto obrigatório do arroz produzido pelos orizicultores;
2) a restrição do comércio do arroz nos seguintes termos: a) os produtores só poderiam vender arroz das suas produções aos industriais inscritos no GIDA / GIA [Grémio dos Industriais de Arroz]; b) os industriais, pelo seu lado, estavam obrigados a comprar toda a produção de arroz continental em casca, ao preço fixado pela CRCA, até ao limite do consumo anual; c) o arroz descascado era obrigatoriamente vendido pelos industriais aos armazenistas inscritos no respectivo Grémio; d) as importações de arroz careciam de autorização da CRCA;
3) manutenção do direito de transacção directa entre produtor e industrial – sob a supervisão da CRCA – embora se estabelecesse a obrigatoriedade da entrega ao GIDA / GIA, e a distribuição por este, do arroz dos produtores que não quisessem – ou não pudessem – vendê-lo directamente;
4) determinação da construção e gestão de celeiros nas diferentes regiões orizícolas a fim de facilitar aos pequenos produtores a colocação do seu produto;
5) fixação à indústria de cotas de laboração para cada fábrica.
A CRCA foi extinta pelo Decreto-Lei n° 427/72, de 31 de Outubro. As suas atribuições e competências, activos, passivos, serviços e pessoal transitaram para o Instituto dos Cereais.
Enquadramento Legal: Decretos que criam, reorganizam e exinguem a CRCA:
– Decreto-Lei n° 23 400, de 23 de Dezembro de 1933;
– Decreto n° 27 148, de 30 de Outubro de 1936;
– Decreto-Lei n° 427, de 31 de Outubro de 1972.”
in Manuel Seborro (ed.), Instrumentos de Pesquisa para a História dos Organismos Responsáveis pela Política Cerealífera em Portugal no Século XX [vol. I]. Lisboa: Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2001, pp. 199-201.
No início da década de 1960, a CRCA estava sediada na Rua da Madalena 179 2º em Lisboa.
Relações com outras Organizações
Relações
Para citar este trabalho:
Arquitectura Aqui (2024) Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, CRCA. Acedido em 11/12/2024, em https://arquitecturaaqui.eu/agentes/organizacoes/53497/comissao-reguladora-do-comercio-de-arroz-crca