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Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, CRCA

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Identificación

Años Inicio-Final
1933-1972
Tipo de Organización
Organización PúblicaTipo de Organización
Definición de la Organización
Organismo de Coordenação EconómicaDefinición Organización

Análisis

Nota Historica

“Sub-fundo: CRCA – Comissão Reguladora do Comércio de Arroz

Data de acumulação descritiva: 1934 - 1979

Dimensão: 660 itens.

História: A Comissão Reguladora do Comércio de Arroz (CRCA) foi criada pelo Decreto-Lei n° 23 400, de 23 de Dezembro de 1933 e reorganizada pelo Decreto n° 27 148, de 30 de Outubro de 1936.

As atribuições da CRCA eram as seguintes: regular, no continente, as operações de comércio de arroz nacional e da importação de arroz colonial e estrangeiro; proceder à venda e liquidação do arroz em casca pertencente a produtores, sempre que estes o requeiram; adquirir aos pequenos produtores o arroz em casca pelo preço mínimo fixado.

As operações comerciais de arroz nacional e exótico eram realizadas por intermédio das bolsas de mercadorias, com excepção dos lotes de arroz que não preenchessem as condições regulamentares exigidas para a sua venda em bolsa ou quando se tratava de arroz destinado às instalações de descasque dos produtores. Nestes casos, o produtor descascador deveria informar previamente a CRCA sobre a quantidade e a localização dos lotes de arroz negociados fora da bolsa. As quantidades do arroz exótico, negociadas por intermédio das bolsas de mercadorias, eram fixadas pelo Ministro do Comércio e Indústria, ouvida a CRCA, por percentagem sobre as aquisições de arroz nacional descascado que tivessem sido realizadas na bolsa e de harmonia com o consumo anual provável e a produção nacional. A Direcção da CRCA era constituída por um presidente, nomeado pelo Ministro do Comércio e Indústria e por quatro vogais, sendo um representante dos produtores, outro dos industriais descascadores e dois dos comerciantes importadores de arroz, um dos quais pela praça de Lisboa e o outro pela do Porto.

A publicação do Decreto n° 27 148, de 30 de Outubro de 1936 (reorganização da CRCA) e do Decreto n° 27 149, da mesma data (regulamento do comércio de arroz) visaram adaptar a CRCA ao regime legal dos organismos de coordenação económica (Decreto-Lei n° 26 757, de 8 de Julho de 1936). Com a sua reorganização, a CRCA, que até então tutelava apenas uma determinada actividade – o comércio de arroz nacional e estrangeiro – passou a abarcar todo o ciclo económico da produção ao consumo, incluindo a indústria transformadora e a distribuição e venda de arroz, em casca e descascado. Nesta conformidade, a CRCA tomou-se num organismo de coordenação económica dotado de personalidade jurídica e de funcionamento e administração autónomos, com as seguintes atribuições: criar a consciência corporativa e desenvolver o sentimento de solidariedade entre os elementos das actividades que disciplina e orienta; regular as condições de abastecimento de arroz no território continental, tendo em vista a defesa da produção nacional da metrópole e das colónias; condicionar a importação de arroz estrangeiro; fiscalizar o trânsito do arroz através da indústria e do comércio até à venda ao público, com vista à regularização dos preços e dos tipos de padrões nacionais ou estrangeiros apresentados no mercado; cooperar com os serviços competentes do Ministério da Agricultura no condicionamento da produção de arroz, em conformidade com as indicações do mercado, em quantidades, qualidades ou tipos e preços; cooperar com a Direcção-Geral da Saúde na luta contra o sezonismo, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 24 619, de 29 de Outubro de 1934.

O regulamento do comércio de arroz (D.L. nº 27 149, de 30 de Outubro de 1936) – que também fixou novas regras para a indústria de descasque – altera o regime de transacções do arroz em casca e descascado. Do conjunto das alterações introduzidas no sector do arroz podem destacar-se:

1) o estabelecimento de um manifesto obrigatório do arroz produzido pelos orizicultores;

2) a restrição do comércio do arroz nos seguintes termos: a) os produtores só poderiam vender arroz das suas produções aos industriais inscritos no GIDA / GIA [Grémio dos Industriais de Arroz]; b) os industriais, pelo seu lado, estavam obrigados a comprar toda a produção de arroz continental em casca, ao preço fixado pela CRCA, até ao limite do consumo anual; c) o arroz descascado era obrigatoriamente vendido pelos industriais aos armazenistas inscritos no respectivo Grémio; d) as importações de arroz careciam de autorização da CRCA;

3) manutenção do direito de transacção directa entre produtor e industrial – sob a supervisão da CRCA – embora se estabelecesse a obrigatoriedade da entrega ao GIDA / GIA, e a distribuição por este, do arroz dos produtores que não quisessem – ou não pudessem – vendê-lo directamente;

4) determinação da construção e gestão de celeiros nas diferentes regiões orizícolas a fim de facilitar aos pequenos produtores a colocação do seu produto;

5) fixação à indústria de cotas de laboração para cada fábrica.

A CRCA foi extinta pelo Decreto-Lei n° 427/72, de 31 de Outubro. As suas atribuições e competências, activos, passivos, serviços e pessoal transitaram para o Instituto dos Cereais.

Enquadramento Legal: Decretos que criam, reorganizam e exinguem a CRCA:

– Decreto-Lei n° 23 400, de 23 de Dezembro de 1933;

– Decreto n° 27 148, de 30 de Outubro de 1936;

– Decreto-Lei n° 427, de 31 de Outubro de 1972.”

in Manuel Seborro (ed.), Instrumentos de Pesquisa para a História dos Organismos Responsáveis pela Política Cerealífera em Portugal no Século XX [vol. I]. Lisboa: Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2001, pp. 199-201.

No início da década de 1960, a CRCA estava sediada na Rua da Madalena 179 2º em Lisboa.

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Para citar este trabajo:

Arquitectura Aqui (2025) Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, CRCA. Accedido en 22/02/2025, en https://arquitecturaaqui.eu/es/agentes/organizaciones/53497/comissao-reguladora-do-comercio-de-arroz-crca

Este trabajo ha sido financiado por European Research Council (ERC) – European Union’s Horizon 2020 Research and Innovation Programme (Grant Agreement 949686 – ReARQ.IB) y por fondos nacionales portugueses por intermedio de FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., en el contexto del proyecto ArchNeed – The Architecture of Need: Community Facilities in Portugal 1945-1985 (PTDC/ART-DAQ/6510/2020).