Collective-Use Facilities in
Portugal and Spain 1939-1985

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Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de maio de 1936

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1936.05.28

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Description

Promulgação da reorganização dos serviços prisionais. Entre outros aspetos, introduz alterações relativamente às cadeias comarcãs.

"O decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores".

Informação elaborada por Ricardo Agarez, consultável em: monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=14281

To quote this work:

Arquitectura Aqui (2025) Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de maio de 1936. Accessed on 05/09/2025, in https://arquitecturaaqui.eu/en/documentation/legislation/61728/decreto-lei-n-26643-de-28-de-maio-de-1936

This work has received funding from the European Research Council (ERC) under the European Union’s Horizon 2020 Research and Innovation Programme (Grant Agreement No. 949686 - ReARQ.IB) and from Portuguese national funds through FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., in the cadre of the research project ArchNeed – The Architecture of Need: Community Facilities in Portugal 1945-1985 (PTDC/ART-DAQ/6510/2020).