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Operações. Renda de um Bairro

Documentação relativa à venda de títulos de renda perpétua pela Santa Casa da Misericórdia de Barcelos para a construção da segunda fase do seu Bairro, e à posterior alienação das casas. Pasta bege, com o assunto: “Operações. Renda de um Bairro”.

Si tiene alguna memoria o información relacionada con este registro, por favor envíenos su contributo.

Identificación

Tipo de Expediente
Pedido de AutorizaçãoTipo de Expediente
EnajenaciónTipo de Expediente
Años Inicio-Final
1968-1983
Ubicación Referida

Análisis

Primera Fecha Registrada Expediente
1968.02.20
Última Fecha Registrada Expediente
1983.03.30
Entidad Peticionaria / Beneficiaria
Proyecto de Arquitectura (Autoría)
Financiamiento
Ministério das Obras Públicas 520.000$00 1968Organización
Intervención / Apreciación
António Fernandes Ribeiro Perito Distrital 1980Persona
José Jorge da Assunção Técnico Superior Principal DGORH 1980Persona
Decisión Política
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu Ministro Saúde e Assistência 1969Persona
Síntesis de Lectura

1968.02.20 - Ofício da Direção-Geral da Assistência (DGA), endereçado à Santa Casa da Misericórdia de Barcelos (SCMB), pelo qual se indica que o bairro para pobres que a SCMB vai construir, com o valor de 3 640.000$00, não foi superiormente autorizado.

1968.03.11 - Resposta do provedor da SCMB. Explica-se que a SCMB pretende concluir um bairro de se situa na sua Quinta da Ordem, cuja construção se iniciou com uma primeira fase, que englobou 48 habitações. Pretende-se construir mais 52 casas, não se tendo ainda pedido autorização por ainda ser cedo no processo. Refere-se ter-se conseguido um subsídio de 520.000$00 do Ministério das Obras Públicas (MOP) e ter-se solicitado a elaboração de um projeto ao Gabinete de Estudos da Habitação (GEH), “tendo em consideração as deficiências que foram encontradas nas casas já existentes”. Refere-se que a Misericórdia pretende “lançar mão dos títulos de renda perpétua a exemplo do que fez para a primeira fase do bairro”, considerando que o rendimento do bairro será superior aos dos títulos.

1968.03.28 - Informação da DGA de que a Misericórdia deverá submeter o assunto à apreciação do Ministro da Assistência após a elaboração do projeto, sendo então conhecido o seu custo e assente o seu financiamento.

1968.11.04 - Pedido de autorização pela SCMB à DGA para lançar mão de um título de renda perpétua, com o valor de 1 97.414$00, para a construção da segunda fase do bairro de classes modestas. Explica-se que a construção de casas para arrendamento a famílias modesta “equivale a melhorar os rendimentos da Misericórdia sem que se esqueçam os fins que deve ter em vista” e refere-se já se ter realizado uma operação semelhante, tendo-se verificado que o investimento foi vantajoso.

1968.11.16 - A DGA solicita à SCMB que indique a origem da totalidade das verbas e o rendimento das casas.

1968.11.23 - Resposta da SCMB, indicando que as verbas a utilizar provêm de um subsídio do MOP de 520.000$00, do valor do título a resgatar, de um empréstimo para o restante. Informa-se que as casas existentes se encontram arrendadas a 250$00 ou 300$00 mensais, valores que se consideram desatualizados.

1968.12.10 - A DGA solicita que a SCMB estipule a importância das rendas a cobrar.

1968.12.17 - A SCMB informa que as rendas previstas são de 350$00 para o tipo mais pequeno e 400$00 para o tipo maior, prevendo-se ainda a atualização em 50$00 na altura em que forem atribuídas a inquilinos.

1968.12.30 - Informação da DGA, assinada por técnico do Serviço de Projetos e Obras (SPO) com assinatura ilegível, pela qual se descreve a situação ao diretor geral. Considera-se de autorizar a SCMB a construir as 52 casas.

1969.01.13 - Despacho ministerial, pelo qual o Ministro da Saúde e Assistência (MSA) autoriza a SCMB a construir 52 habitações e a pedir o resgate da importância de 1.197.414$00 e a contrair o empréstimo de 1.783.000$00 na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (CGD).

1969.09.25 - A SCMB informa a DGA de que a empreitada de construção foi adjudicada por uma importância superior ao previsto e solicita autorização para resgatar outro certificado de renda, na importância de 521.180$00.

1969.11.24 - Despacho ministerial pelo que se autoriza a SCMB a resgatar o certificado de renda perpétua.

 

***

 

1979.07.20 - O provedor da SCMB, Mário Azevedo, solicita autorização para venda das habitações do seu bairro à Direção-Geral da Assistência Social (DGAS). O ofício refere que o rendimento anual do bairro, de 499.800$00, é uma das principais fontes de receita da instituição, “após ter sido desapossada do seu hospital, por força da lei n.º 704/74”. Encontrando-se as rendas desatualizadas, o rendimento é insuficiente para a subsistência da SCMB, o que é agravado por o bairro carecer de grandes reparações, sendo “necessários vários anos de rendas para compensar o respetivo custo, mesmo atendendo só àquelas obras de primeira necessidade”. Comunica-se a intenção de construir um prédio de maior rendimento em terreno da SCMB no centro da cidade, com rés-do-chão destinado a estabelecimentos comerciais e pisos destinados a fins assistenciais. Refere-se que vários moradores do bairro têm interesse na aquisição das suas casas.

1979.08.28 - Resposta da DGAS, comunicando que foi pedida a avaliação das casas do bairro e solicitando que a SCMB informe do valor das ofertas já recebidas por parte dos utentes das casas.

1980.01.14 - Avaliação do bairro pelo perito distrital, António Fernandes Ribeiro. Avalia-se os fogos T2 em 308.000$00 e os fogos T3 em 369.600$00, resultando no valor total de 33.756.800$00.

1980.08.06 - Ofício da SCMB, endereçado ao diretor-geral da Organização e Recursos Humanos (DGORH) da Secretaria de Estado da Segurança Social (SESS), com o qual se remete certidão de atas da Assembleia Geral de Irmãos de 1979.06.20.

1980.10.28 - Informação assinada pelo técnico superior principal da DGORH, José Jorge da Assunção, na qual se considera “não haver qualquer inconveniente na homologação da deliberação da Assembleia Geral (…), devendo, no entanto, sugerir-se à instituição que consigne os capitais resultantes da operação à construção do prédio”.

1980.10.30 - O DGORH informa a SCMB do mesmo. Indica-se que as vendas dos fogos “só podem ser efetuadas aos inquilinos por preços iguais ou superiores aos valores que lhes foram atribuídos pela avaliação oficial (…), mas que se algum fogo se encontrar devoluto ou com inquilino desinteressado na compra deverá ser vendido em hasta pública ou concurso público”.

1981.04.07 - A SCMB informa a DGORH de que endereçou uma circular a cada morador do bairro, à qual juntou dois textos “que seriam aproveitados pelos inquilinos para darem uma resposta conveniente, positiva ou negativa, sobre a opção da respetiva moradia, para lhes facilitar o trabalho, já que se trata, na maior parte dos casos, de gente humilde e de poucos conhecimentos literários”. No entanto, em vez de devolverem a carta, os moradores reuniram-se e “nomearam uma comissão em quem depositaram poderes para resolver o assunto da melhor maneira”. Refere-se que, inicialmente, se opuseram à compra das habitações, tendo, finalmente, aceite adquirir os imóveis desde que a SCMB lhes concedesse um prazo de 15 anos para o pagamento, sem juros, num sistema de renda resolúvel. A SCMB considerou a proposta inviável, por ser o principal objetivo da venda do bairro a angariação de fundos para a construção de um novo Lar de Idosos. Apresentou, então, uma contraproposta: todos os moradores que tivessem essa capacidade dariam um entrada inicial, o preço da venda agravaria 10.000$00 a 12.0000$00 por cada ano após os primeiros 5, após 15 anos sem o pagamento integral da casa, o contrato de promessa de compra e venda seria rescindido, revertendo os valores pagos a favor da Misericórdia. Informa-se da existência de nove famílias em condições económicas muito precárias, para quem a SCMB pretende manter a situação de arrendamento.

1981.04.07 - Resposta da DGORH. Considera-se que as rendas são baixas e os valores atribuídos pela avaliação oficial favorável aos inquilinos, indica-se que se a negociação for morosa, a avaliação deve ser revista, já que “se tem verificado em todo o território nacional uma extraordinária, se não galopante, valorização dos terrenos para construção e das habitações”. Considera-se que o pagamento não deve ficar sujeito a prestações, “podendo as instituições de crédito, se tal interessar aos possíveis compradores, assumir tal posição do empréstimo habitual para o efeito”.

1981.07.07 - Ofício da SCMB, endereçado à DGORH, pelo qual se comunica que “foi defendida pelos Inquilinos do Bairro da Misericórdia de Barcelos a opinião de que, pelo facto de expressamente se não excepcionar no Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de setembro, as rendas da natureza das do Bairro em referência, não se poderia concluir favoravelmente à incidência de qualquer aumento”. Solicita-se esclarecimento sobre se existe outro diploma legal em que se possa fundamentar a possibilidade de aumento das rendas.

1981.07.10 - Ofício da SCMB, endereçado à Comissão de Moradores do Bairro da Misericórdia de Barcelos. Informa-se de deliberações tomadas em reunião da Mesa Administrativa. Decidiu-se manter a proposta inicialmente apresentada, “por ser considerada a mais justa para ambas as partes, na defesa dos interesse da Misericórdia sem desprezar as carências financeiras da maioria dos moradores do Bairro”.

1981.07.10 - Ofício da SCMB, endereçado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). Descreve-se nova proposta da Comissão de Moradores, de pagamento das habitações no prazo de 10 anos, sem qualquer agravamento. A SCMB procurou encaminhar os moradores para a solução de financiamentos bancários, sendo que a Comissão considera que os moradores não têm possibilidades de suportar os encargos correspondentes. A SCMB reconhece a veracidade da situação, na maior parte dos casos.

1981.08.03 - O IGFSS informa a DGORH não ser da sua competência pronunciar-se sobre a venda do Bairro.

1981.09.30 - Novo ofício da SCMB, endereçado ao IGFSS. Indica-se que alguns moradores do Bairro apresentaram propostas individuais, estando a “tomar decisões diferentes àquelas que tinham tomado em comum, o que será mais fácil para resolver o problema”. Solicita-se, assim, que o IGFSS autorize a SCMB a fazer contratos nos moldes apresentados pelos moradores.

1981.10.09 - Ofício da DGORH, endereçado à SCMB. Indica-se não ser obrigatório que a entidade venda todas as casas do seu bairro, nem que mantenha as rendas que tem vindo a praticar. Refere-se que a conservação do interior das casas é responsabilidade dos moradores. Considera-se que um morador que adquira a sua casa conseguirá vendê-la por um preço muito superior ao estipulado. Informa-se que os preços da avaliação só são considerados válidos até 1982.01.14, prazo a partir do qual deve ser solicitada nova avaliação.

1981.10.25 - A SCMB questiona a DGORH sobre a não obrigatoriedade de manutenção das rendas, já que o consultor jurídico da instituição não partilha dessa opinião.

1982.02.22 - Informa-se que terminou o prazo de dois anos após a avaliação dos fogos, pelo que todos os fogos que não se encontrarem vendidos ou em vias de o ser, já não devem ser vendidos sem nova avaliação. Indica-se que a SCMB pode proceder à atualização das rendas “ao abrigo do disposto nos diplomas legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei n.º 34 486, de 6.4.45 e o Decreto n.º 35 106 que regulamentou aquele - os quais, como claramente se alcança no preâmbulo do Dec. Lei n.º 41 470, de 23.12.57, por terem objetivos de ordem social devem ficar subtraídos à legislação geral sobre inquilinato e, por isso mesmo, se deve entender que dela ficaram excluídos de harmonia com o disposto na última parte do artº. 27 do Dec. Lei nº. 445/74, de 12 de setembro”. Refere-se ainda que, de acordo com o Decreto Lei n.º 35 106, a SCMB, “na atribuição das casas, deliberará atendendo ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes”.

1982.11.15 - A Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Braga (CRSSB) remete à DGORH a relação das casas do Bairro da Misericórdia que ficaram por alienar e relativamente às quais é necessário proceder a nova avaliação.

1983.03.30 - Nova avaliação das casas, pela qual se estipula o valor de 476.850$00 para fogos T2 e 572.220$00 para fogos T3.

Para citar este trabajo:

Catarina Ruivo para Arquitectura Aqui (2025) Operações. Renda de um Bairro. Accedido en 05/09/2025, en https://arquitecturaaqui.eu/es/documentacion/expedientes/64280/operacoes-renda-de-um-bairro

Este trabajo ha sido financiado por European Research Council (ERC) – European Union’s Horizon 2020 Research and Innovation Programme (Grant Agreement 949686 – ReARQ.IB) y por fondos nacionales portugueses por intermedio de FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., en el contexto del proyecto ArchNeed – The Architecture of Need: Community Facilities in Portugal 1945-1985 (PTDC/ART-DAQ/6510/2020).