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Portaria 20.904, de 13 novembro 1964

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Identificación

1964.11.13
Título
Portaria 20.904, de 13 novembro 1964

Análisis

Descripción

DG n.º 267/1964, Série I de 1964.11.13 Sumário: "Define a obrigação a que fica condicionada a concessão pelo Ministério das Obras Públicas de subsídios e comparticipações para a construção, ampliação ou apetrechamento de estabelecimentos de ensino particular"

Texto: "Considerando que o Estado, através do Ministério das Obras Públicas, concede frequentemente subsídios e comparticipações para a construção, ampliação e apetrechamento de estabelecimentos de ensino pertencentes a entidades privadas, subsídios e comparticipações que chegam a atingir 40 por cento do respectivo custo total; Considerando que vários estabelecimentos de ensino particular já voluntária e desinteressadamente proporcionam ensino ou ensino e internato a alunos necessitados, numa atitude digna de todo o louvor; Considerando que tal prática se justifica, de modo muito especial, na hipótese de subsídios ou comparticipações; Considerando, com efeito, a justiça de fazer acompanhar a concessão desses dinheiros públicos, atribuídos gratuitamente a entidades privadas, da obrigação, para as mesmas entidades, de proporcionarem ensino gratuito ou mais barato, ou outras vantagens, como internato ou bolsas de estudo, a alunos de fracos recursos económicos, em medida que não seja para elas gravosa: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional, o seguinte: 1.º Os subsídios e comparticipações que, de futuro, vierem a ser concedidos pelo Ministério das Obras Públicas para a construção, ampliação ou apetrechamento de estabelecimentos de ensino particular serão sempre condicionados à obrigação, assumida pelas entidades beneficiárias, de atribuir a estudantes de fracos recursos económicos isenções ou reduções das propinas por elas cobradas, ou ainda bolsas de estudo, tudo no montante anual de 5 por cento do valor dos subsídios ou comparticipações e pelo prazo de vinte anos. 2.º Sempre que o Ministério das Obras Públicas, precedendo parecer favorável do Ministério da Educação Nacional, conceda algum subsídio ou comparticipação nos termos do número anterior, dará do facto conhecimento à Inspecção do Ensino Particular, que assegurará o cumprimento do disposto nesta portaria. 3.º A entidade beneficiária do subsídio ou comparticipação deverá tornar pública, por avisos afixados em lugar bem visível no respectivo estabelecimento de ensino e por anúncios insertos em dois dos jornais mais lidos na localidade, a possibilidade de os interessados se candidatarem às referidas isenções ou reduções de propina ou bolsas de estudo. 4.º Os respectivos requerimentos serão dirigidos à Inspecção do Ensino Particular, que ouvirá a direcção do estabelecimento em causa e ainda, quando o entenda conveniente, outras entidades. 5.º A atribuição das isenções ou reduções de propinas ou das bolsas de estudo far-se-á nos mesmos termos e condições em que esses benefícios são concedidos aos alunos dos estabelecimentos oficiais do mesmo grau e ramo, devendo no entanto a Inspecção do Ensino Particular propor ao Ministro da Educação Nacional providências tendentes à simplificação burocrática do respectivo processo. 6.º Quando as isenções, reduções ou bolsas concedidas num ano por determinado estabelecimento de ensino não atinjam a percentagem referida no n.º 1.º, o saldo terá o destino que o Ministro da Educação Nacional determinar. 7.º Se a entidade beneficiária do subsídio ou comparticipação não der cumprimento ao disposto nesta portaria, fica sujeita à restituição imediata da parte do subsídio ou comparticipação proporcional ao tempo que falta até o fim do prazo estabelecido no n.º 1.º Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional, 13 de Novembro de 1964. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles."

Recursos

Para citar este trabajo:

Arquitectura Aqui (2024) Portaria 20.904, de 13 novembro 1964. Accedido en 20/09/2024, en https://arquitecturaaqui.eu/es/documentacion/legislacion/15724/portaria-20-904-de-13-novembro-1964

Este trabajo ha sido financiado por European Research Council (ERC) – European Union’s Horizon 2020 Research and Innovation Programme (Grant Agreement 949686 – ReARQ.IB) y por fondos nacionales portugueses por intermedio de FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., en el contexto del proyecto ArchNeed – The Architecture of Need: Community Facilities in Portugal 1945-1985 (PTDC/ART-DAQ/6510/2020).