Federação Nacional dos Produtores de Trigo, FNPT
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“Sub-fundo: FNPT – Federação Nacional dos Produtores de Trigo
Data de acumulação descritiva: 1933 - 1991
Dimensão: 7132 itens.
História: A Federação Nacional dos Produtores de Trigo (FNPT) foi criada pelo Decreto nº 21 300, de 28 de Maio de 1932, organizada pelos Decretos nºs 22 871 e 22 872, ambos de 24 de Julho de 1933 e reorganizada pelo D.L. nº 24 949, de 10 de Janeiro de 1935.
Na sequência da superprodução de trigo originada pela "Campanha do trigo" - lançada pelo Decreto n° 17 252 de 16 de Agosto de 1929, que aprovou as bases para a organização da campanha de 1929-1930 - o Govemo viu-se na necessidade de intervir "no sentido de procurar assegurar o preço e a colocação do trigo nacional" (D.L. n° 2 871 de 24 de Julho de 1933) e, consequentemente, pelo Decreto n° 21 300 de 28 de Maio de 1932, estabeleceu as bases da FNPT. Com a criação deste organismo procurava o Governo "organizar a lavoura, para a defesa no campo económico dos seus interesses, opondo-se à desvalorização dos produtos (...) e para que possa dispor de crédito e armazenagem nos anos de superprodução, guardando para os menos prósperos". Nesta medida "a criação da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, apoiada nos celeiros municipais, na Caixa de Crédito dos Produtores de Trigo e nos celeiros nacionais de produção e de consumo deve permitir à lavoura que as circunstâncias mudem finalmente em seu favor (...) os celeiros nacionais, tornando possível a selecção dos trigos, dispensando os encargos de sacaria, os agentes intermediários e a aventura das compras, contribuirão para que a indústria da moagem deixe de se arrecear dos inconvenientes de um abastecimento imperfeito." No entanto, o Decreto n° 21 300 não deu imediatamente lugar à instalação da FNPT, o que só veio a suceder mais tarde, com o D.L. n° 22 871 de 24 de Julho.
A ausência de uma organização séria dos produtores de trigo, as dificuldades de armazenagem – "quase exclusivamente a cargo da indústria transformadora" – aliados à colheita de trigos de 1932-33, "excepcionalmente abundante" conduziram à desorganização do mercado cerealífero, obrigando o Estado a intervir para garantir os preços e completar a colocação dos trigos manifestados mediante a concessão de créditos. O resultado foi uma "perturbação séria da vida económica do país". Para que esta situação não se repetisse assume-se a necessidade de sindicalizar a produção "reconhece-se, antes de mais nada, que, se a lavoura continuar no regime de isolamento em que tem vivido, dominada por um individualismo excessivo, hostil a toda a associação, não é possível conseguir-se, por maneira eficaz e permanente, a defesa dos seus interesses. Impõe-se, assim, a sua adequada organização. Poderia essa organização estabelecer- se, simplesmente, pela vontade dos produtores; mas mesmo que tal se conseguisse não seria fácil subordinar essas pequenas organizações a uma regra comum. Necessário se torna, por consequência, estabelecer por lei a sindicalização obrigatória dos produtores imprimindo-lhes uma direcção superior que consiga harmonia nas resoluções e a defesa permanente e constante de todos os elementos de produção. (...)
A vida do produtor de trigo está, pela sua natureza, intimamente ligada à vida do próprio trigo e este não tem liberdade; vive ao abrigo à legislação protecionista condicionada pelo intervencionismo do Estado. Toda a intervenção, portanto, no sentido de procurar assegurar o preço e a colocação do trigo não é apenas justificável, é absolutamente necessária." Perante esta necessidade já tinha o Governo criado a FNPT mas, agora, pretende alargar o âmbito desta federação. Tendo sido já reconhecida pelo Decreto 21 300 "a vantagem de estabelecer organizações autónomas, como uma zona de influência bastante limitada, de modo a que interessem mais efectivamente os produtores" (..) "procede-se à remodelação da anterior constituição dos celeiros concelhios" permanecendo o critério de, no começo, apenas se estabelecerem nos concelhos onde a produção média de trigo não fosse inferior a um milhão de quilogramas, mínimo reputado indispensável para fazer face às despesas de administração. Os celeiros concelhios eram organizações sociais de carácter corporativo, com funcionamento e administração autónomas", que dispunham de um fundo social constituído pela cobrança de uma taxa fixa de $20 sobre cada quilograma de trigo disponível para venda. Por ter sido considerado "muito difícil a constituição dos celeiros concelhios, nos termos e pela forma que a lei determinava, dada a urgente necessidade de actuar imediatamente" a primeira direcção da FNPT, com a autorização do Ministro da Agricultura, substituiu-os por delegações concelhias da Federação. Estas últimas, foram constituídas por intermédio dos presidentes das Câmaras Municipais nas sedes dos concelhos das principais regiões produtivas ou em outros locais onde se reunisse um mínimo suficiente de produtores de trigo. A FNPT foi, portanto, organizada como uma federação de celeiros concelhios abrangendo "obrigatoriamente, todos os produtores de trigo do continente da República, proprietários, arrendatários, parceiros ou seareiros."
Com o DL n° 2 872, de 24 de Julho, que estabeleceu o regime cerealífero para 1933-34 foram definidas um conjunto de medidas orientadoras da política de produção, distribuição e transformação dos cereais que orientavam e condicionavam a acção da FNPT. De entre as principais medidas convém destacar: - o estabelecimento da "tradicional classificação dos trigos em moles e rijos", fixando-lhes uma tabela de preços com o diferencial de $50 em função do seu peso específico; - a definição de uma tabela de preços variáveis "em função das datas de entrega do trigo, aumentando o preço de trigo em $01 por quilograma e por mês decorrido após a colheita" com o que se pretendeu "evitar a afluência simultânea ao mercado de todas as quantidades disponíveis" e, simultaneamente, compensar quem guardasse o trigo pelos encargos de conservação e pelos prejuízos organizados pelas quebras; - obrigação da indústria transformadora receber os trigos do manifesto e, complementarmente, proibição das transacções em mercado livre; - importação de trigo colonial e exótico condicionada por autorização do Governo que fixaria os prazos e as quantidades a importar e os direitos a cobrar; - estabelecimento das bases de reorganização e regulamentação da industria de moagem "com esta intenção integrar-se-á, toda a indústria de moagem, com peneiração, numa única organização que deverá ter a forma cooperativista e na qual cada fábrica ficará interessada na proporção da sua cota de rateio. À nova entidade, a criar, exclusivamente competirá a importação de trigo exótico e proceder-se-á à sua distribuição como se se tratasse efectivamente de trigo nacional."
Em 1935, pelo D.L. n° 24 949 de 10 de Janeiro, o Govemo procedeu à reorganização da FNPT, com o objectivo de a adaptar e integrar na ordem corporativa, aduzindo como principal justificação: "os elementos que contribuem para a produção - patrões e trabalhadores - são solidariamente responsáveis pela realização do fim social dessa mesma produção. Daqui nascem as regras que irão regular uma vida de relações entre si, os deveres de uns para os outros e de todos para com o Estado -supremo regulador do interesse comum."
Entende-se assim a necessidade de adaptar a Federação, peça chave na construção política do Estado Novo, no estilo e na forma, aos objectivos económicos da Nação. Uma primeira alteração resultante da integração da FNPT na ordem corporativa foi a da passagem dos celeiros concelhios grémios concelhios." A FNPT é constituída pelo conjunto dos grémios dos produtores de trigo instalados em todos os concelhos de produção média anual não inferior a um milhão de quilogramas de trigo, calculada sobre a produção dos últimos três anos." (...) "os Grémios concelhios são também organizações de carácter corporativo, de interesse público, gozando de personalidade jurídica e neles se consideram filiados todos o s produtores d e trigo, quer sejam proprietários, arrendatários, parceiros ou seareiros, os senhorios que recebam rendas em trigo e, ainda, as pessoas ou entidades que recebam rendas em trigo" (...) "os grémios representam legalmente todos os elementos da produção de trigo do respectivo concelho ou da área da sua influência (...) e a FNPT representa legalmente todos os elementos da produção de trigo do continente e tutela os respectivos interesses perante o Estado e perante as outras organizações corporativas." No entanto, como nunca foram criados os grémios próprios os serviços concelhios foram integrados nos Grémios da Lavoura como secções autónomas de cereais.
Foi também modificada a constituição dos fundos sociais e de reserva. A razão desta alteração fundamenta-se no facto de a experiência ter demonstrado "os inconvenientes da aplicação do decreto n° 22 871 e visa o objectivo de fortalecer mais rapidamente a Federação nesta primeira fase da sua existência.". Esta segunda inovação assume-se como "mais um acto na obra de assistência e previdência em favor do trabalhador rural" e traduziu-se, na prática, na "criação de uma taxa sobre cada quilograma de trigo disponível para venda.
No que respeita às atribuições e fins da FNPT o D.L. n° 24 949 fixa-lhe as seguintes: - estudar os aperfeiçoamentos a adoptar na cultura do trigo e contribuir para o seu progresso, em estreita colaboração com outros organismos oficiais; - orientar, regular e fiscalizar a actividade dos grémios; - promover o armazenamento, conservação e beneficiação dos trigos entregues à sua guarda; - construir e arrendar armazéns, depósitos ou silos, onde e quando for julgado necessário; - proporcionar aos produtores de trigo, por si ou por intermédio de quaisquer instituições bancárias, elementos de crédito ou os financiamentos necessários; - efectuar, por intermédio dos grémios concelhios, a compra, venda ou colocação dos trigos, bem como as operações de entrega e liquidações correspondentes; - cooperar com o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na criação de instituições de previdência e assistência aos trabalhadores rurais, utilizando por via de regra as Casas do Povo; - realizar quaisquer outras operações de harmonia com os seus fins sociais.
Ao longo da sua existência a acção da FNPT estendeu-se a outros cereais - milho, centeio, cevadas, aveia -, importação de malte para fabrico de cerveja e sorgo e sementes de forragens. Também colaborou com organismos oficiais no melhoramento e selecção de sementes, promoveu a instalação de centros de calibragem de sementes, procedeu ao recenseamento de produtores e, principalmente, instalou por todo o país um conjunto de celeiros e silos para recepção, beneficiação, conservação e expedição de cereais.
Os órgãos sociais da FNPT eram constituídos pelo Conselho Geral e pela Direcção. O Conselho Geral integrava o delegado do governo e os representantes dos grémios e as suas atribuições eram equiparadas às das assembleias gerais. A direcção da FNPT era constituída "pelo delegado do governo e por três vogais efectivos e três substitutos eleitos pelo Conselho Geral." Note-se, no entanto que, até à sua extinção em 1972 nunca a FNPT teve uma direcção eleita tendo sido todas, sem excepção, nomeadas pelo Governo.
O D.L. 24 949 constituiu o principal estatuto da FNPT, que foi extinta pelo D.L. 427/72 de31 de Outubro, tendo as suas atribuições, competências, activos, passivos, serviços e pessoal sido incorporados no Instituto dos Cereais.
Enquadramento Legal: Decretos que criam, reorganizam e extinguem a FNPT:
- Decreto-Lei n° 21 300, de 28 de Maio de 1932;
- Decreto-Lei n° 22 870, de 24 de Julho de 1933;
- Decreto-Lei n° 24 949, de 10 de Janeiro de 1935;
- Decreto-Lei n° 427, de 31 de Outubro de 1972.”
in Manuel Seborro (ed.), Instrumentos de Pesquisa para a História dos Organismos Responsáveis pela Política Cerealífera em Portugal no Século XX [vol. I]. Lisboa: Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2001, pp. 11-15.
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Arquitectura Aqui (2024) Federação Nacional dos Produtores de Trigo, FNPT. Accessed on 12/12/2024, in https://arquitecturaaqui.eu/en/agents/organizations/19808/federacao-nacional-dos-produtores-de-trigo-fnpt