Junta Central das Casas do Povo, JCCP
Identificación
Análisis
Nota relativa à história administrativa do chamado Fundo AC/JCCP Junta Central das Casas do Povo - Distrito de Santarém no catálogo online do Arquivo Distrital de Santarém:
"Inserido-se na ação legislativa de 1933 que se seguiu à aprovação da nova Constituição e do Estatuto do Trabalho Nacional, o Decreto-Lei n.º23.051, de 23 de setembro de 1933 (DR, I série, n.º7) autorizou a constituição de Casas do Povo em todas as freguesias rurais, com competências em três áreas prioritárias: previdência e assistência, que visava garantir aos sócios proteção e auxílios em situações de doença, desemprego, inabilidade ou velhice; instrução, assegurando o ensino de adultos e crianças, atividades desportivas, diversões e cinema educativo; e progressos locais, que corresponderia à cooperação nas obras de utilidade comum, comunicações, serviço de águas e higiene pública. (FREIRE, 2012)
Tendo em vista a melhor coordenação dos esforços e a garantia efetiva de uma boa orientação geral da atividades das Casas do Povo, tomando como exemplo a experiência das Casas dos Pescadores, em 10 de janeiro de 1945 foi criada a Junta Central das Casas do Povo (Decreto-Lei n.º 34.373, DG, I série, n.º7).
Tinha como principal competência, para além de orientar e coordenar a ação das Casas do Povo, coordenar esforços com as Câmaras Municipais e Misericórdias e outras entidades no âmbito da assistência sanitária e estimular a cooperação entre as Casas do Povo e os Grémios de Lavoura no sentido da melhoria das condições de vida dos trabalhadores.
Era presidida pelo Secretário de Estado das Corporações que designava um vice-presidente que assegurava o exercício normal das funções da Junta com mais 3 vogais: 1 representante da Direção-Geral dos Serviços Agrícolas, 1 representante da FNAT (Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho) e por último o chefe da 1.ª Repartição do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Tinha ainda uma Comissão Consultiva, para resolução de assuntos de particular importância, composta por um representante da Direção-Geral de Assistência, outro da Direção-Geral dos Serviços de Urbanização, outro da Direção-Geral do Ensino Primário, outro do SNI (Secretariado Nacional de Informação, Cultura Popular e Turismo) e finalmente 3 representantes das Casas do Povo e 3 representantes dos Grémios de Lavoura.
As despesas de funcionamento eram suportadas pelo Fundo Comum das Casas do Povo.
Com o desenvolvimento do Estado Previdência e o reconhecimento do direito à Segurança Social, estabelecido no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa, concretizado através do sistema de Segurança Social, sistema unificado e descentralizado, as Casas do Povo assumiram um importante papel ao nível das comunidades locais.
O Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de março, que definiu o regime especial de segurança social dos trabalhadores das atividades agrícola, silvícola e pecuária cometia aos serviços regionais de segurança social as funções de apoio, fiscalização e tutela das Casas do Povo que até então eram desempenhadas pela Junta Central. Acrescendo argumentos de racionalização administrativa o Decreto-Lei n.º185/85, de 29 de maio (DR, I série, n.º123) vem extinguir a Junta Central das Casas do Povo confirmando-se a transferência de funções para aqueles organismos ou, tratando-se de atividades não enquadráveis na Segurança Social, para outros organismos públicos ou entidades privadas que tivessem por objetivo a promoção das Casas do Povo."
Relaciones
Para citar este trabajo:
Arquitectura Aqui (2025) Junta Central das Casas do Povo, JCCP. Accedido en 18/01/2025, en https://arquitecturaaqui.eu/es/agentes/organizaciones/14898/junta-central-das-casas-do-povo-jccp