Equipamiento de
Uso Colectivo en
Portugal y España 1939-1985

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Comissão de Equipamentos Colectivos (CEC) da Secretaria de Estado da Segurança Social

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Identificación

Años Inicio-Final
1974-1983
Tipo de Organización
Organización PúblicaTipo de Organización
Definición de la Organización
ComissãoDefinición Organización

Análisis

Nota Historica

A Comissão de Equipamentos Colectivos (CEC) da Secretaria de Estado da Segurança Social terá resultado da redefinição, operada pelo Despacho da Secretária de Estado Maria de Lurdes Pintassilgo publicado a 10 de julho de 1974, das atribuições da Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, que fora criada pela Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto.

Segundo este despacho:

"O esquema integrado de segurança social, que constitui um dos objectivos de política social do programa do Governo Provisório, inclui, a par de prestações sociais dirigidas aos indivíduos nas várias fases e circunstâncias da sua vida, o estabelecimento de equipamentos colectivos que correspondem a direitos sociais como tais reconhecidos e que exprimem a responsabilidade conjunta da população pelos seus membros. O fomento de tais equipamentos colectivos surge, assim, também como um dos factores que integram a política social do programa do Governo.

A definição da política orientadora de cada um dos tipos de equipamentos colectivos irá sendo gradualmente elaborada pelos serviços desta Secretaria de Estado ao analisarem as perspectivas a médio e longo prazos dos seus domínios de actuação e pelos grupos de trabalho que têm sido criados para proposta de medidas imediatas.

Impõe-se, no entanto, que uma tal política se traduza desde já na avaliação das potencialidades existentes em equipamentos colectivos e na rápida adaptação de instalações diversas a novos fins, que novas necessidades sociais determinam.

Tendo sido criada em 24 de Agosto de 1972, pela Portaria n.º 495/72, no então Ministério das Corporações e Previdência Social, a Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes desse Ministério, não poderia prescindir-se do contributo dos respectivos serviços para a concretização da política acima referida.

Tendo sido a sua acção canalizada predominantemente no sentido da construção de edifícios destinados a sedes de caixas de previdência, postos clínicos e centros de formação profissional e estando suspensa a construção de sede de caixas e postos clínicos, em virtude das novas orientações que decorrerão de um esquema integrado de segurança social e de um serviço nacional de saúde, a Comissão encontra-se hoje disponível para uma inflexão das suas atribuições imediatas, que conduza a uma mais completa integração na política social.

Nestes termos, e enquanto não forem reestruturados os serviços desta Secretaria de Estado para a execução do esquema integrado de segurança social, determino o seguinte:

1. A Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, criada pela Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto, deverá:

a) Proceder ao levantamento e avaliação dos equipamentos colectivos existentes no País e incluídos no âmbito de actuação específica do Ministério dos Assuntos Sociais;

b) Realizar o estudo da adaptação dos edifícios destinados a instalar organismos dependentes deste Ministério, e actualmente em construção, com vista à sua afectação às novas finalidades da política social;

c) Estabelecer programas de actuação no domínio dos equipamentos colectivos em colaboração com os demais organismos ou serviços que nesse sector têm possibilidades.

2. No exercício das suas atribuições, a Comissão deverá, sempre que as circunstâncias o justificarem, actuar em estreita ligação com a Secretaria de Estado da Saúde e com a Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, nos moldes que vierem a ser estabelecidos por despachos conjuntos."

(Despacho de 10 de julho, Diário do Governo n.º 159/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-07-10)

 

A Comissão de Equipamentos Colectivos foi formalmente extinta em 1983 pelo Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho:

"Pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, foi profundamente reestruturado o sector da segurança social, instituindo-se um sistema baseado nos princípios de integração, descentralização e participação.

Previa aquele diploma, para além dos centros regionais de segurança social, determinados serviços centrais que, a médio prazo, viriam a assumir as acções não só da estrutura central clássica - Direcção-Geral da Assistência Social e Direcção-Geral da Previdência - mas também de organismos como a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Comissão de Equipamentos Colectivos.

Em sua concretização têm vindo a ser aprovadas leis orgânicas concernentes a alguns serviços, das quais se destacam as da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e da Direcção-Geral da Segurança Social - Decretos-Leis n.os 137/80 e 138/80, de 20 de Maio -, na medida em que para estas transitaram as atribuições dos serviços e organismos supramencionados.

Preceituava-se ainda nestes diplomas a extinção da Direcção-Geral da Previdência, da Direcção-Geral da Assistência Social e da Federação das Caixas de Previdência, logo que a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/80 - e a Direcção-Geral da Segurança Social - n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 138/80 - se encontrassem estruturadas.

Relativamente ao Instituto da Família e Acção Social, previa-se no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/80 e no n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 138/80 que este instituto público, criado na dependência da Direcção-Geral da Segurança Social, continuasse a assegurar, nos distritos onde se não encontrasse ainda implantada a organização regional de segurança social, o exercício das atribuições e competências que não tivessem transitado para as Direcções-Gerais da Organização e Recursos Humanos e da Segurança Social. Com a criação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa pelo Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro, e a integração de órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos efectuada através da Portaria n.º 197/81, de 20 de Fevereiro, foi determinado que a extinção do IFAS se concretizasse após a conclusão do processo dos provimentos do seu pessoal.

No que respeita à Comissão de Equipamentos Colectivos, veio a ser considerado não se justificar a sua consagração como organismo central, preconizando-se na Portaria n.º 8/81, de 5 de Janeiro, a sua dissolução e posterior integração na Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

A transferência de atribuições operada por força dos diplomas mencionados teve como consequência que os organismos cuja extinção estava prevista ficassem esvaziados de conteúdo, funcionando meramente como suportes para a resolução de problemas, na sua maioria concernentes a pessoal.

Considerando que, neste momento, são já poucas as questões ainda pendentes e que as mesmas podem obter solução satisfatória no âmbito dos serviços para onde transitaram as atribuições e competências da Comissão de Equipamentos Colectivos, da Direcção-Geral da Assistência Social, da Direcção-Geral da Previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto da Família e Acção Social, chegou, pois, o momento adequado para se proceder à extinção destes organismos."

(Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, Diário da República n.º 143/1983, Série I de 1983-06-24)

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Para citar este trabajo:

Ricardo Costa Agarez para Arquitectura Aqui (2026) Comissão de Equipamentos Colectivos (CEC) da Secretaria de Estado da Segurança Social. Accedido en 24/02/2026, en https://arquitecturaaqui.eu/es/agentes/organizaciones/@id/26578

Este trabajo ha sido financiado por European Research Council (ERC) – European Union’s Horizon 2020 Research and Innovation Programme (Grant Agreement 949686 – ReARQ.IB) y por fondos nacionales portugueses por intermedio de FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., en el contexto del proyecto ArchNeed – The Architecture of Need: Community Facilities in Portugal 1945-1985 (PTDC/ART-DAQ/6510/2020).